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terça-feira, 6 de junho de 2017

“A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em benefícios dos homens?”

Afinal, nas hipóteses em que o homem figurar como vítima de violência doméstica, é cabível a aplicação dos benefícios da Lei Maria da Penha em seu favor?

Muito embora a pergunta do título seja recorrente nas salas de graduação do Curso de Direito e até mesmo entre os cidadãos leigos em geral, a resposta está bastante clara na própria Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Vejamos:
Ao abrirmos a Lei nos deparamos com a sua Ementa, que dispõe:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Portanto, sem analisar qualquer artigo, só pela Ementa da Lei, já restou claro que a Lei só se aplica às mulheres, padrão esse que se repete nos demais artigos. Observem:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desta forma, deixo à disposição dos meus leitores o recente (22.05.17) julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou o julgamento de um caso em que um homem pediu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em seu favor, sem êxito.
Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Aplicabilidade ao homem na condição de vítima. Impossibilidade (…) “A Lei previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos, tratando de forma igual situações distintas, a saber, as de efetiva violência doméstica contra a mulher e as de agressões no interior de uma família cuja causa não possui qualquer relação com questões de gênero.” (…) (TJMG, AC nº 1.0637.15.007050-5/001, Relator: Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 04/05/2017).
Por fim, vale destacar que embora a Lei Maria da Penha não possa ser aplicada ao gênero masculino, nada impede de que a mulher agressora responda criminalmente pelos outros delitos que tenha praticado, como lesão corporal leve/grave, por exemplo, crimes esses dispostos no Código Penal brasileiro – Lei 2.848/40.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Dilma sanciona lei que torna obrigatório ensino médio em penitenciárias

A presidente Dilma Rousseff sancionou, com veto, mudanças na Lei de Execução Penal para instituir o ensino médio nas penitenciárias. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Entre as determinações, a nova lei estabelece que o ensino médio regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. O ensino ministrado aos presos será integrado ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

A nova lei ainda fixa que os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos e que a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação a distância e de utilização de novas tecnologias de ensino o atendimento aos presos. Também diz que o censo penitenciário deverá apurar, entre outros dados, o nível de escolaridade dos detentos e a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo.