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sábado, 17 de outubro de 2020

STF declara constitucional aposentadoria especial de agentes penitenciários e peritos criminais do RS

Para a maioria do Plenário, a Constituição Federal admite a diferenciação de certas categorias de segurados.

Supremo Tribunal Federal-16/10/2020

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5403, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis complementares do Estado do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido da possibilidade de estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos. Segundo ele, trata-se de regulamentação de situação excepcional expressamente admitida pelo texto constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), que determina a diferenciação de certas categorias de segurados.

No caso dos autos, com base na legislação federal (Lei Complementar 51/1985), o legislador estadual concedeu base de cálculo mais benéfica (integralidade) aos proventos de aposentadoria especial dos servidores do sistema penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias, garantindo reajustes pelos mesmos índices dos servidores da ativa (paridade). Na ação, a PGR sustentava que as leis estaduais possibilitavam a aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação de tempo mínimo de contribuição, sem imposição de tempo mínimo de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.

No entender do ministro Alexandre de Moraes, o tratamento está de acordo com os termos da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), que votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que garantem proventos integrais e paridade remuneratória entre ativos e inativos, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Assembleia aprova mudança na aposentadoria especial de policiais civis e agentes penitenciários

Mais uma medida que integra a maior reforma estrutural do Estado – a Reforma RS – foi aprovada pela Assembleia Legislativa na tarde desta quinta-feira (30/1). O Projeto de Lei Complementar (PLC) 509/2019, que muda regras da aposentadoria de policiais civis e agentes penitenciários, foi aprovado com 49 votos a favor e 3 contrários.
A lei consolida em uma norma única e específica os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores da Polícia Civil e da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) já previstos no Estado em legislação esparsa.Como a Emenda Constitucional nº 103/2019 (a reforma da Previdência federal) deixa para os Estados a definição de regras diferenciadas para essas categorias, o governo gaúcho decidiu implementar paridade (direito de ver reajustado seu provento na mesma data e índice do reajuste do servidor em atividade) e integralidade (direito de se aposentar com a última e atual remuneração) a policiais civis e agentes penitenciários que ingressaram até a outubro de 2015, com regra de transição e período adicional de contribuição. A Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Facebook do Amapergs-Sindicato


Nota sobre ADI da aposentadoria

“Conforme já informamos, a PGR ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando fazer cessar os efeitos das leis que estabeleceram a aposentadoria especial da SUSEPE e IGP.
Alegam:
*Que a lei não poderia garantir a paridade salarial entre ativos e inativos, e
*Que o Governador não teria legitimidade para legislar sobre este tipo de tema.
Lembramos que existem três possibilidades: A lei pode ser mantida na integralidade; ou Ser considerada inconstitucional em parte; ou ser considerada inconstitucional no todo.
Preliminarmente destacamos a previsão da PARIDADE prevista nas citadas leis. Caso de fato esta parte seja declarada inconstitucional, nosso direito permanece mantido por força do art. 161 da lei 10.098 que conceitua e garante a Paridade: “Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
Já no que tange a prerrogativa do Executivo Estadual de legislar sobre este tipo de matéria destacamos:
De fato a Constituição Federal define em seu art. 24º que a UNIÃO e OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL poderão legislar de forma CONCORRENTE sobre diversos assuntos inclusive PREVIDÊNCIA. (Art.24, XII da CF).
Legislar de forma CONCORRENTE significa que todos estes entes podem editar leis sobre previdência. Porém, deve ser observada a Hierarquia das leis, ou seja, a Lei federal tem primazia sobre a lei Estadual. Assim se existir uma lei federal Tratando da Aposentadoria dos Servidores Penitenciários, a lei Estadual não poderá ultrapassar os limites desta lei federal.
O ocorre que até hoje NÃO EXISTE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.
Então como ficamos?
Pois bem, a Constituição Federal também prevê este caso, pois define no § 3º do mesmo artigo 24º:
“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (grifo nosso).
Concluindo:NOSSA LEI NÃO É INCONSTITUCIONAL Pois o Estado do Rio Grande do Sul editou uma lei garantindo nossa aposentadoria em função de não existir lei federal, DESTE MODO POSSUI COMPETÊNCIA PLENA. A PGR está mais preocupada com a Forma do que com o Finalidade. A CF garante a aposentadoria Diferenciada, porém a PGR até hoje não tomou nenhuma medida no sentido de que a CF seja regulamentada, por outro lado agora, após três anos da vigência de nossa lei, surge com esta ADIN. Absurdo!”