| Art.
 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República 
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
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I - a existência da União;
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II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do 
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da 
Federação;
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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
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IV - a segurança interna do País;
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V - a probidade na administração;
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VI - a lei orçamentária;
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VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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"A definição dos crimes de 
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
 julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.) 
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NOVO: “A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não
 viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, 
da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com 
os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a 
disciplinar questões interna corporis.” (ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016) 
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“A definição das condutas típicas 
configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de 
regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos 
federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência 
legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional 
especial (art. 85 da CR).” (ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 7-12-2011.) 
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“O Estado-membro não dispõe de 
competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas
 tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas 
estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar
 a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de 
Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de 
responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina 
ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. (...) Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.) 
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“O impeachment na Constituição 
de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela 
Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo
 (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado 
Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de 
responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da 
República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não 
mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e 
proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II,
 § 2º, (MS 21.564-DF).
 A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, 
parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi 
recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS  21.564-DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment,
 observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na 
lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85,
 parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, 
pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.) 
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