Nota
sobre ADI da aposentadoria
“Conforme
já informamos, a PGR ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade,
buscando fazer cessar os efeitos das leis que estabeleceram a aposentadoria
especial da SUSEPE e IGP.
Alegam:
*Que a lei não poderia garantir a paridade salarial entre ativos e inativos, e
*Que o Governador não teria legitimidade para legislar sobre este tipo de tema.
Lembramos
que existem três possibilidades: A lei pode ser mantida na integralidade; ou
Ser considerada inconstitucional em parte; ou ser considerada inconstitucional
no todo.
Preliminarmente
destacamos a previsão da PARIDADE prevista nas citadas leis. Caso de fato esta
parte seja declarada inconstitucional, nosso direito permanece mantido por
força do art. 161 da lei 10.098 que conceitua e garante a Paridade: “Art. 161 -
O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
Já no que
tange a prerrogativa do Executivo Estadual de legislar sobre este tipo de
matéria destacamos:
De fato a
Constituição Federal define em seu art. 24º que a UNIÃO e OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL poderão legislar de forma CONCORRENTE sobre diversos assuntos
inclusive PREVIDÊNCIA. (Art.24, XII da CF).
Legislar
de forma CONCORRENTE significa que todos estes entes podem editar leis sobre
previdência. Porém, deve ser observada a Hierarquia das leis, ou seja, a Lei
federal tem primazia sobre a lei Estadual. Assim se existir uma lei federal
Tratando da Aposentadoria dos Servidores Penitenciários, a lei Estadual não
poderá ultrapassar os limites desta lei federal.
O ocorre
que até hoje NÃO EXISTE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.
Então
como ficamos?
Pois bem,
a Constituição Federal também prevê este caso, pois define no § 3º do mesmo
artigo 24º:
“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (grifo
nosso).
Concluindo:NOSSA LEI NÃO É INCONSTITUCIONAL Pois
o Estado do Rio Grande do Sul editou uma lei garantindo nossa aposentadoria em
função de não existir lei federal, DESTE MODO POSSUI COMPETÊNCIA PLENA. A PGR
está mais preocupada com a Forma do que com o Finalidade. A CF garante a
aposentadoria Diferenciada, porém a PGR até hoje não tomou nenhuma medida no
sentido de que a CF seja regulamentada, por outro lado agora, após três anos da
vigência de nossa lei, surge com esta ADIN. Absurdo!”
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