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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Facebook do Amapergs-Sindicato


Nota sobre ADI da aposentadoria

“Conforme já informamos, a PGR ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando fazer cessar os efeitos das leis que estabeleceram a aposentadoria especial da SUSEPE e IGP.
Alegam:
*Que a lei não poderia garantir a paridade salarial entre ativos e inativos, e
*Que o Governador não teria legitimidade para legislar sobre este tipo de tema.
Lembramos que existem três possibilidades: A lei pode ser mantida na integralidade; ou Ser considerada inconstitucional em parte; ou ser considerada inconstitucional no todo.
Preliminarmente destacamos a previsão da PARIDADE prevista nas citadas leis. Caso de fato esta parte seja declarada inconstitucional, nosso direito permanece mantido por força do art. 161 da lei 10.098 que conceitua e garante a Paridade: “Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
Já no que tange a prerrogativa do Executivo Estadual de legislar sobre este tipo de matéria destacamos:
De fato a Constituição Federal define em seu art. 24º que a UNIÃO e OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL poderão legislar de forma CONCORRENTE sobre diversos assuntos inclusive PREVIDÊNCIA. (Art.24, XII da CF).
Legislar de forma CONCORRENTE significa que todos estes entes podem editar leis sobre previdência. Porém, deve ser observada a Hierarquia das leis, ou seja, a Lei federal tem primazia sobre a lei Estadual. Assim se existir uma lei federal Tratando da Aposentadoria dos Servidores Penitenciários, a lei Estadual não poderá ultrapassar os limites desta lei federal.
O ocorre que até hoje NÃO EXISTE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.
Então como ficamos?
Pois bem, a Constituição Federal também prevê este caso, pois define no § 3º do mesmo artigo 24º:
“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (grifo nosso).
Concluindo:NOSSA LEI NÃO É INCONSTITUCIONAL Pois o Estado do Rio Grande do Sul editou uma lei garantindo nossa aposentadoria em função de não existir lei federal, DESTE MODO POSSUI COMPETÊNCIA PLENA. A PGR está mais preocupada com a Forma do que com o Finalidade. A CF garante a aposentadoria Diferenciada, porém a PGR até hoje não tomou nenhuma medida no sentido de que a CF seja regulamentada, por outro lado agora, após três anos da vigência de nossa lei, surge com esta ADIN. Absurdo!”

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