| Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
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I - a existência da União;
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II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
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IV - a segurança interna do País;
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V - a probidade na administração;
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VI - a lei orçamentária;
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VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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"A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.)
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NOVO: “A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não
viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único,
da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com
os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a
disciplinar questões interna corporis.” (ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016)
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“A definição das condutas típicas
configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de
regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos
federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência
legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional
especial (art. 85 da CR).” (ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 7-12-2011.)
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“O Estado-membro não dispõe de
competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas
tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas
estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar
a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de
Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de
responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina
ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. (...) Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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“O impeachment na Constituição
de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela
Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo
(CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado
Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de
responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da
República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não
mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e
proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II,
§ 2º, (MS 21.564-DF).
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85,
parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi
recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment,
observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na
lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85,
parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte,
pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)
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