A juíza Carolina Moura Lebbos, da Vara
das Execuções Penais de Curitiba (12ª Vara Federal), negou ao
ex-presidente Lula participação em entrevistas e debates e também vetou a
saída do ex-presidente da cadeia da Lava Jato para "participação
presencial" na Convenção Partidária Nacional do PT.
"Aos presos em
regime fechado somente é permitida a saída do estabelecimento prisional
nas hipóteses estritamente previstas no artigo 120 da Lei de Execução
Penal. A participação em entrevistas e debates não se encontra entre
elas", assinalou a magistrada, em despacho desta quarta-feira, 11 -
apenas três dias depois que o desembargador plantonista do Tribunal da
Lava Jato, Rogério Favreto, mandou soltar o ex-presidente, decisão
revogada pelo relator da operação e pelo presidente da Corte.
Na mesma decisão, Carolina Lebbos vetou entrevistas do ex-presidente a veículosde comunicação.
Lula,
condenado a 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do
Guarujá, cumpre sua pena na sede da Polícia Federal de Curitiba desde a
noite de 7 de abril. O PT insiste que ele é o pré-candidato do partido à
Presidência.
O pedido para que Lula pudesse sair da prisão para fazer campanha foi feito pelo PT.
O
partido afirmou que seu líder "se encontra em pleno gozo de seus
direitos políticos, podendo votar e ser votado" e que "na qualidade de
pré-candidato ele está apto à prática dos atos previstos no artigo 36-A
da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)".
O partido
requereu "o reconhecimento do direito do executado de participar dos
atos de pré-campanha e, posteriormente, de campanha, como entrevistas e
debates".
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal apontou a "ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores".
A
Procuradoria sustentou que "o apenado Luiz Inácio Lula da Silva
encontra-se cumprindo pena em regime fechado", que o artigo 41 da Lei de
Execução Penal e o artigo 37 do Regulamento Penitenciário Federal "não
estabelecem nenhuma hipótese de autorização para ausência do apenado do
estabelecimento prisional para participação em atos de pré-campanha ou
de campanha eleitoral, seja pessoalmente ou por videoconferência", que
"a saída temporária somente é admissível nas hipóteses previstas no
artigo 122 da Lei de Execução Penal, para os condenados em cumprimento
de pena em regime semiaberto, que não é o caso do apenado", que "não há
falta de isonomia em relação aos demais candidatos, pois não se tem
notícia de que estes se encontrem presos e cumprindo pena em regime
fechado", que "a permissão de saída pretendida infringiria o tratamento
isonômico em relação aos demais presos", que "pretende a defesa
antecipar campanha política que, a princípio, poderá beneficiar o
Partido dos Trabalhadores, mas não o apenado pois, não se alterando a
situação de condenação por órgão colegiado em grau de recurso, esse
estará inelegível no prazo legal, nos termos da Lei Complementar nº
135/2010".
"Com razão o
Ministério Público Federal ao apontar a ilegitimidade ativa do
requerente, Partido dos Trabalhadores", decidiu a juíza Carolina Lebbos.
Segundo
a magistrada, "nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio
executado (Lula, no caso), por meio de sua defesa constituída ou, na sua
falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso".
"No
caso o que se requer é a ampliação dos meios de contato do apenado com o
mundo exterior, mediante saídas para participação em evento específico,
Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores, e em entrevistas e
debates, bem como através de gravação de vídeos ou realização de
videoconferências", destacou a juíza.
"Desse
modo, cabe ao executado, por meio de sua defesa, buscar seus direitos
em Juízo. Ademais, não se vislumbra interesse processual, sob o aspecto
da utilidade. Embora o partido requerente declare ser o executado
pré-candidato ao cargo de Presidente da República, nos termos do
estabelecido no artigo 1.º, I, 'e', itens 1 e 6 da Lei Complementar nº
64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, sua situação se
identifica com o status de inelegível, conforme acima analisado",
pontuou Carolina Lebbos.
No
entendimento da magistrada, "a realização dos atos previstos no artigo
36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por sua vez, é instrumental à
participação na disputa eleitoral".
"Nesse quadro, caracterizada a situação de inelegibilidade, não se afigura presente a utilidade do provimento pretendido."